O Supremo Tribunal Federal, na ADIN 3106, de autoria do Procurador Geral da República, sob o relatório do Ministro Eros Grau, declarou a inconstitucionalidade do art.85, §1º, da Lei Complementar Mineira 64/02 que instituíra a contribuição compulsória para custeio de serviço de saúde.
Tal contribuição, dentre outros argumentos, fugiu ao paradigma firmado no artigo 149, §1º, da Constituição da República, norma magna que autorizou aos Estados e Municípios a instituição de contribuições sociais, tributárias, com caráter compulsório, apenas para fins de custeio do regime previdenciário, e não para custeio da saúde conforme disposto na lei mineira inquinada.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já havia manifestado entendimento nesse sentido, inclusive por meio de súmula com o seguinte teor: SÚMULA 21/TJMG – É inconstitucional a cobrança compulsória da contribuição para o custeio dos serviços de saúde instituída pelo art.85, §1º, da Lei Complementar Estadual n.64, de 25 de março de 2002.
Vários servidores públicos demandaram contra o Estado de Minas Gerais impugnando a contribuição em tela, e a decisão do STF, com eficácia contra todos e efeito vinculante, uniformizará o entendimento bem como ensejará maior celeridade nas decisões.
Siverlô Meirelles de Souza, à esquerda, e André Mártir Viana Santos são Oficiais de Justiça da Comarca de Uberlândia, e juntamente com centenas de servidores mineiros receberam com otimismo a decisão do STF, e após haverem conseguido antecipação de tutela concedida pela Justiça Comum para suspender o desconto da contribuição da saúde, aguardam a confirmação do mérito, em especial quanto à decisão sobre pedido de repetição de indébito que apresentaram acerca do desconto compulsório questionado e efetuado nos últimos cinco anos visando reaver os valores despendidos.