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Empresa de ônibus é condenada a indenizar por atropelamento fatal

Justiça também determinou pagamento de pensão à filha única do falecido

A Viação Praça 12 Ltda. deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil e indenização por danos materiais na forma de pensão, no valor um salário-mínimo mensal, referente ao período de outubro de 1985 a maio de 2001 (período em que tem direito) à filha de um homem que foi atropelado por um ônibus da empresa. A decisão é do juiz Jorge Paulo dos Santos, titular da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte.

De acordo com a autora, em novembro de 1985, seu pai, com 49 anos à época, foi vítima fatal de atropelamento por um ônibus da empresa. Segundo consta no processo, o homem caiu no chão após ter sido atingido pelo coletivo.O corpo foi esmagado pelas rodas traseiras de um caminhão que seguia na via. O processo informa ainda que o motorista do ônibus foi condenado criminalmente por homicídio culposo.

As defesas dos acusados rebateram os pedidos. Alegaram que a legislação do consumidor não poderia ser aplicada e que a culpa pelo atropelamento seria da vítima. Afirmaram também não haver prova do dano e atacaram os laudos apresentados.

A ação foi proposta somente em 2005, vinte anos após o atropelamento. Diante disso, as defesas dos acusados argumentaram também pela prescrição do direito de pedir.

Continuando a argumentação, as defesas rechaçaram a possibilidade de desconstituição da personalidade jurídica da empresa (o que faria com que o patrimônio dos sócios pudesse ser usado para os pagamentos de possíveis indenizações). A ação foi proposta contra a empresa e seus sócios (pessoas físicas).

O juiz Jorge Paulo dos Santos, em sua fundamentação, rebateu os argumentos da prescrição citando legislação e jurisprudência e reconheceu que a filha do falecido ainda gozava do direito de pedir a indenização.

Destacando o fato de haver sentença condenatória do motorista no processo, o juiz citou o Código Civil para rebater a inexistência de culpa alegada pelas defesas. “A questão de fato atinente à culpa já foi julgada”, afirmou o magistrado. “Desta forma, tendo em vista que a responsabilidade pelo ocorrido já fora atribuída ao motorista, resta discutir apenas se o fato pode ensejar a responsabilização dos suplicados”, registrou.

Ao se manifestar favoravelmente sobre a reparação do dano moral, o juiz falou sobre o impacto da morte na vida de um parente próximo, “fato de extremo abalo moral para qualquer pessoa. Trata-se de um dos eventos mais infelizes que um ser humano pode passar”.

Pelo fato de a decisão ser de 1ª Instância, as partes ainda podem recorrer.

Por: Assessoria de Comunicação Institucional – TJMG.

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