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Viação indeniza menina que sofreu acidente em ônibus

Criança de colo e a mãe foram prensadas na porta ao desembarcar.

A Viação Paraense Ltda. e a Companhia Mutual de Seguros terão de indenizar em R$ 5 mil por danos morais uma criança que se acidentou ao desembarcar de um ônibus da empresa de transporte. A passageira, então com três meses de idade, estava no colo da mãe. A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou, assim, decisão da Comarca de Belo Horizonte.

A mãe, que representou a filha no processo, afirmou que elas foram prensadas pela porta traseira ao descer do coletivo. A criança sofreu escoriações e hematomas e foi levada a um hospital. O acidente ocorreu em Belo Horizonte, em abril de 2011.

A Paraense argumentou que a menina não sofreu qualquer dano grave, como ficou atestado no boletim de ocorrência, e que o ressarcimento dos danos deveria ocorrer por meio do seguro DPVAT. Além disso, alegou que a seguradora deveria arcar com o custo da reparação às passageiras.

Em primeira instância, a juíza Fernanda Baeta Vicente avaliou que há responsabilidade objetiva da concessionária em relação a seus passageiros, o que significa que a viação é diretamente responsável por qualquer dano que acontecer durante o trajeto, só se eximindo em caso de culpa exclusiva da pessoa.

Para a magistrada, a seguradora também tem responsabilidade pelo ocorrido, pois assumiu que estava obrigada a cobrir as despesas por danos materiais, morais e corporais a terceiros, nos limites dos valores contratados.

Ambas as partes recorreram ao Tribunal. Por maioria, a sentença ficou mantida. A desembargadora Shirley Fenzi Bertão, acompanhada pelos desembargadores Alberto Diniz Júnior, Alexandre Santiago e Marcos Lincoln, divergiu da relatora, desembargadora Mônica Libânio, que entendeu não ter havido danos morais passíveis de indenização.

De acordo com os quatro magistrados, a responsabilidade civil da concessionária de transporte coletivo é objetiva, quando comprovados o dano a passageiro e o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano. Segundo esse posicionamento, configura-se a lesão ao patrimônio imaterial quando a conduta antijurídica macula a dignidade, a honra ou a imagem do ofendido.

Por: Assessoria de Comunicação Institucional – Tribunal de Justiça de Minas Gerais

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