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Emissora de TV tem dever de informar

TJMG entendeu não haver excesso, pois mídia veiculou fatos verídicos

Não havendo provas de que a pessoa tenha sofrido prejuízo ou um verdadeiro abalo de ordem moral, em decorrência de reportagem jornalística, não restou configurado o dano moral alegado, estando, portanto, ausente o dever de indenizar.

Esse foi o entendimento da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença do juiz Reginaldo Mikio Nakajima, da comarca de Três Corações.

O Judiciário estadual mineiro entendeu que a Televisão Sul Minas S.A. não atingiu a honra de uma mulher ao publicar uma matéria a respeito de operação policial denominada Metástase 57 em que ela era citada por um delegado como tendo ligação com os crimes.

A investigação da Polícia Federal apura um esquema de fraudes em licitações e contratos, com estimativa de um prejuízo aos cofres públicos de mais de 30 milhões.

A mulher, ex-ocupante de cargo público, ajuizou ação contra a TV, pleiteando indenização por danos morais. Ela alegou que teve sua imagem atingida em matéria veiculada pela Sul Minas em que era apontada como participante de atividades fraudulentas.

Conteúdo jornalístico

O juiz Reginaldo Nakajima acolheu a defesa da emissora, que argumentou tratar-se de conteúdo jornalístico de caráter informativo, trazia declarações das pessoas diretamente envolvidas e sem impressão pessoal ou juízo de valor a respeito do assunto ou dos investigados.

O desembargador Arnaldo Maciel, relator do recurso ajuizado pela profissional que se disse atingida, considerou que a empresa estava cumprindo seu papel regular de informar os cidadãos e não cometeu excesso.

Segundo ele, a matéria se limitou a expor fatos verídicos e de relevante interesse público, além de transmitir opiniões técnicas de indivíduos que participaram da operação, que indiciou mais de 50 pessoas, mas sem qualquer cunho ofensivo capaz de denegrir a imagem dos mencionados.

“O emprego da palavra ‘delinquente’ uma única vez e sem ataque ou acusação direta feita à recorrente não é capaz de configurar o ato ilícito necessário para a configuração do dever de indenizar”, declarou.

Assim, o desembargador afirmou que não havia como reconhecer ilicitude da conduta. Os desembargadores João Cancio e Baeta Neves votaram de acordo com o relator.

Por: Assessoria de Comunicação Institucional – TJMG

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