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Escola deverá manter aluno em turma por mais um ano

Estudante tem dificuldade de aprendizado e não assimilou conteúdo

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou recurso do Estado de Minas Gerais e confirmou sentença que autoriza a Escola Municipal Professora Francina de Andrade a reter um menino no 1º ano do ensino fundamental em função de dificuldades de aprendizado.

A decisão atende pedido do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e mantém o que já havia sido determinado pelo juiz Mateus Queiroz de Oliveira, da 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude de Passos. Em caso de desobediência, o magistrado fixou multa diária de R$ 1.000, a ser revertida em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, limitada ao valor de R$ 20 mil.

Na ação civil pública ajuizada em dezembro de 2019, a família informa que a criança, então com seis anos, não teve bom desempenho no ano letivo, apresentando dificuldade na alfabetização e na realização de cálculos matemáticos. O pai afirmou temer que o menino, diante do acúmulo de conteúdo não assimilado, se sinta desestimulado e venha a abandonar os estudos.

O Estado argumentou, com base em resolução da Secretaria de Estado de Educação, que a exigência de aprovar o aluno no 1º ano do ensino fundamental não é ilegal, pois o sistema de progressão continuada, por ciclos, estabelece a possibilidade de retenção do aluno após o 3º ano do ensino fundamental.

Segundo o Estado, em se tratando de estudante com necessidades especiais, está prevista a oferta de apoio personalizado sem que seja necessário interromper o ciclo de alfabetização. O objetivo não é a progressão automática, mas a avaliação e o acompanhamento permanente, a fim de combater a evasão escolar devida à repetência.

A solicitação foi deferida liminarmente em janeiro de 2020 e, em junho de 2021, confirmada. O Estado recorreu. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se favorável à permanência do menino na classe atual.

O desembargador Afrânio Vilela, relator, manteve a sentença. O magistrado citou a Constituição da República e a Lei 9.394/96, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que estabelecem que a progressão escolar deve ocorrer em respeito à capacidade individual do aluno.

Ele afirmou que uma resolução administrativa não pode prevalecer sobre a legislação federal e a Carta Magna, num contexto em que está evidente a ausência de condições para o menino avançar. O desembargador mencionou relatórios que confirmam as dificuldades de aprendizado do estudante e a necessidade de professor de apoio para ajudá-lo.

Os documentos, assinados por psicopedagoga e médico psiquiatra, afirmam ser imprescindível que a criança continue no 1º ano, diante do quadro déficit de atenção, hiperatividade e deficiência intelectual. O relator destacou que, nesse caso, não se tratava de invasão de competência do Executivo pelo Poder Judiciário, mas medida voltada ao resguardo dos interesses do menor

Por: Assessoria de Comunicação Institucional – Tribunal de Justiça de Minas Gerais

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