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Empresa deve suspender comercialização de link patrocinado com marca registrada

Justiça entendeu que a palavra-chave não podia ser usada por outras empresas

A Google Brasil Internet deve suspender a comercialização, em links patrocinados, da expressão “maxmilhas”, exceto para a empresa que detém o registro desse nome. A decisão da 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) nega provimento à apelação cível interposta pela Google e confirma decisão da Comarca da Belo Horizonte. Em caso de descumprimento, a multa é de R$ 50 mil por dia, limitada a R$ 5 milhões.

A empresa MM Turismo e Viagens, que registrou a marca “MaxMilhas” no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), ajuizou tutela cautelar antecedente solicitando que a Google não permita a venda a terceiros de anúncios associados à marca “MaxMilhas”. Conforme a empresa, essa seria uma estratégia de concorrência desleal para apresentar sites concorrentes ao consumidor.

Na defesa apresentada em juízo, a Google negou que a situação confunda o consumidor, já que a marca do terceiro não aparece no anúncio. “A expressão é apenas a palavra-chave digitada pelo usuário no buscador (Google Search), que enseja o disparo do anúncio por ocasião do resultado daquela busca específica, trazendo uma propaganda contextualizada (Google Ads), condizente com o contexto da busca”, argumentou a empresa.

A 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte condenou a Google a suspender a comercialização, em links patrocinados, da palavra-chave “MaxMilhas” a anunciantes diferentes da MM Turismo e Viagens. Diante disso, a empresa recorreu.

O relator, desembargador José Eustáquio Lucas Pereira, negou o agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo formulado pela Google.

Em seguida, a empresa ingressou com a apelação, que foi negada pela 21ª Câmara Cível Especializada, ficando mantida a sentença de 1ª Instância.

Concorrência desleal

Nessa decisão de 2ª Instância, o relator, desembargador José Eustáquio Lucas Pereira, pontou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou, em diversas decisões, que a prática se configura como concorrência desleal. Isto se dá quando há a contratação de serviços de links patrocinados (palavras-chave) para obter posição privilegiada em resultado de busca quando o consumidor de produto ou serviço utiliza como palavra-chave a marca de uma empresa específica.

“Não vislumbro legitimidade na comercialização de palavra-chave promovida por provedores de busca na internet, de forma a apresentar concorrentes, especialmente como primeira opção, em detrimento da marca pesquisada, que tem a sua visibilidade reduzida para aquela considerada parasitária”, afirmou o magistrado.

Por: Diretoria de Comunicação Institucional – Tribunal de Justiça de Minas Gerais

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