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Fornecedores de equipamento de laser devem indenizar cliente por queimaduras

Consumidora deve receber reparação por danos estéticos após queimaduras de 3º grau

A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença da Comarca de Montes Claros, no Norte do Estado, para elevar a indenização por danos estéticos a uma cliente que sofreu queimaduras de 3º grau na região do glúteo durante um procedimento para redução de gordura. O valor foi fixado em R$ 5 mil.

Além disso, o colegiado manteve as indenizações por danos morais em R$ 8 mil e por danos materiais em R$ 3.784,39.

Infecção

Segundo o processo, em março de 2024, a autora contratou a locação de equipamento Endolaser e o serviço de aplicação nos glúteos. Dois dias após a sessão para queima de gordura, apresentou grave queimadura no local. A lesão se agravou e evoluiu para necrose e infecção bacteriana grave, conforme a paciente, demandando tratamento com antibióticos e curativos especiais.

À Justiça, a autora sustentou a ocorrência de falha na prestação de serviço e violação do direito de informação.

O juízo da Comarca de Montes Claros julgou os pedidos da cliente procedentes e fixou os danos estéticos em R$ 3 mil, os danos materiais em R$ 3.784,39 e os danos morais em R$ 8 mil.

Foi acolhido o pedido da dermatologista, proprietária da empresa que cedeu o equipamento, para ser excluída da ação como pessoa física, por ter sido indicada na petição inicial apenas como representante legal. Já o intermediador do contrato foi mantido como réu por ter definido valores, recebido o pagamento e indicado a profissional que faria a aplicação. Assim, ele se inseriu na cadeia de fornecimento de serviços conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990).

Argumentos

As partes recorreram da sentença. Em sua defesa, a empresa e o intermediador do contrato alegaram que a atividade se limitou ao aluguel do equipamento e atribuíram a culpa exclusiva pelo incidente à profissional autônoma que realizou a aplicação. Argumentaram também ter prestado todo o suporte médico, financeiro e psicológico à cliente.

O relator do recurso, desembargador José Eustáquio Lucas Pereira, confirmou a responsabilidade civil objetiva e solidária dos fornecedores.

O magistrado destacou que os réus participaram ativamente do negócio e lucraram com a indicação da aplicadora, ressaltando a necessidade de compensar a paciente pela dor física, pelas infecções e pela angústia com a situação vivenciada:

“O manuseio inadequado do equipamento por profissional vinculada ao contexto da contratação não rompe o nexo causal em relação aos fornecedores que participaram da oferta e obtenção de vantagem econômica decorrente do serviço.”

O magistrado justificou o aumento do valor referente aos danos estéticos: “No caso dos autos, as fotografias, relatórios médicos e demais elementos probatórios evidenciam a existência de cicatriz residual decorrente da queimadura sofrida pela autora. Embora localizada em região normalmente coberta do corpo, não se pode ignorar que a lesão possui caráter permanente, resultando em modificação visível da integridade corporal da vítima.”

Por: Diretoria de Comunicação Institucional – Tribunal de Justiça de Minas Gerais

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