O patrimônio de afetação é um instituto previsto na Lei 4.591/64, Capítulo I-A, facultando-se ao incorporador imobiliário a destinação exclusiva do terreno e das acessões objeto da incorporação imobiliária, e também dos demais bens e direitos a ela vinculados, para a consecução dessa incorporação, e entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes, formando um conjunto patrimonial apartado, nos termos do art. 31-A.
Topicos: imovel, patrimonio